A recente reformulação da NR 4 retirou de seu texto o item sobre a obrigatoriedade dos profissionais integrantes do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) serem empregados da empresa. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a terceirização é uma modalidade lícita de contratação, expressamente prevista em lei.
Em reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a bancada empresarial se posicionou pela retirada do item da NR 4 que trava sobre a relação de contratação na prestação de serviço por empresa especializada. O grupo entende que essa questão fere o objetivo de uma NR, não sendo esse o instrumento para definir matérias referentes a terceirização.
Portanto, a recente Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 – CODEMAT/CONAP, publicada pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a impossibilidade de contratação de empresa especializada, ou seja, terceirização de profissionais de SESMT não reflete a verdade.
A nova versão da NR 4 entra em vigor em novembro de 2022 com a retirada da obrigatoriedade dos profissionais de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) serem empregados da empresa. Ou seja, a terceirização desses profissionais fica, portanto, autorizada.
CONFIRA O INFORME DA FIRJAN NA ÍNTEGRA
_____________________________________________________________
Fonte: firjan.com.br